Introdução
Neste
trabalho temos o prazer de abordar em detalhes sobre os tipos de ação onde
estão descritas e quais são as suas finalidades. o código de processo civil,
Estabelece no art. 4º, nº 1, do CPC, que as ações são declarativas ou
executivas. Esta distinção prende-se com o fim que o autor pretende prosseguir.
O professor Castro Mendes salienta que, “A composição de um litígio é o fim do
processo; é o conteúdo do pedido que o autor ou requerente dirige ao tribunal;
e é, portanto, objecto do direito que a parte exerce quando a ele recorre,
exigindo a sua intervenção – direito de acção judicial, ou somente acção. Os
diferentes tipos de composição de litígio dão assim origem a diferentes tipos
de processos, a diferentes tipos de pedidos e a diferentes tipos de acções”.
1. Tipos de ação
1.1 As ações declarativas
As ações declarativas destinam-se a obter
a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto por
parte do tribunal. As ações declarativas destinam-se a compor o conflito de
interesses através de uma declaração judicial, a solução concreta do litígio,
tal como ela resulta do pedido. Por exemplo, Samuala considera-se proprietário
de um imóvel que se encontra ocupado por Tribeu, que igualmente se considera
proprietário do mesmo imóvel. Para solicitar que o tribunal declare que é ele o
dono do imóvel deverá intentar uma ação declarativa.
As ações declarativas podem ser de simples
apreciação, de condenação ou constitutivas, tendo por fim:
a) as ações de simples
apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de
um direito ou de um facto;
b) As de condenação, exigir
a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de
um direito;
c) As constitutivas,
autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Para Antunes Varela, o que
distingue os diversos tipos de ações declarativas é a natureza da decisão
requerida do órgão judiciário.
Ações de simples apreciação:
Para José João Baptista,
“As ações de simples apreciação não pressupõem qualquer facto ilícito, mas
apenas situações de dúvida ou incerteza que poderão vir a causar prejuízos.
Estas acções, pondo termo a estas situações, contribuem para
prevenir litígios e nessa medida tutelam bens jurídicos. Desempenham, assim,
uma função preventiva autónoma”.
A
acção de condenação pressupõe um facto ilícito, isto é, que o direito já foi
violado; a acção de simples apreciação é anterior à violação do direito ou tudo
se passa como se o fosse. Na acção de simples apreciação não se exige da réu
prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer
obrigação”, Daí que a sentença proferida em ação se simples apreciação
não possa ser executada.
A
ação de simples apreciação torna-se necessária perante uma situação que impeça
uma pessoa de beneficiar do pleno efeito útil normalmente proporcionado pela
relação material ou que lhe cause um dano patrimonial ou não patrimonial
apreciável.
As
ações de simples apreciação podem ser positivas ou negativas:
I. Ação de simples
apreciação positiva, é a que tem por fim a declaração de existência de um direito. Por
exemplo, no caso de um litígio relativamente à titularidade do direito de
propriedade sobre um imóvel, que não se encontra ocupado por nenhuma das
partes.
a) Ação de simples
apreciação negativa é a que tem por fim a declaração de inexistência de um direito. Por
exemplo, uma pessoa que pretende vender um prédio tem dificuldade em fazê-lo
porque um seu vizinho invoca que tem direito a servidão de passagem sobre o
mesmo prédio, o que obviamente desvaloriza o prédio. Nos termos do art. 342.º, do CPC, nas ações
de simples apreciação negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos
do direito que se arroga. Assim, se o vizinho da pessoa que pretende vender o
prédio diz na vizinhança que tem um direito de servidão de passagem sobre tal
prédio, o dono do prédio apenas que tem que alegar que tal direito não existe,
e que a afirmação do vizinho lhe causa prejuízo.
b) Ações de condenação: Segundo Antunes
Varela, “Nas acções de condenação, o autor ou requerente, arrogando-se a
titularidade de um direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende
que se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a
realização da prestação (em regra, uma acção, mas podendo muito bem ser uma
abstenção ou omissão) destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de
outro modo a falta cometida”.
As
ações de condenação correspondem às chamadas ações de cumprimento
previstas nos arts. 726.º a 753.º e 467.º cpc e seguintes do Código
Civil.
Tal como acontece com as ações de simples apreciação, também aqui existe a declaração de um direito do autor, mas a esse reconhecimento segue-se a condenação do réu a reparar o direito violado ou a efetuar a prestação em dívida. Efetivamente, a ação de condenação pressupõe que já foi praticado um facto ilícito (um incumprimento contratual ou um ilícito extracontratual), pressupõe que o direito já foi violado, constituindo uma reação contra essa violação, destinandos e a exigir a prestação que deixou de ser prestada, ou a restauração da situação em função da violação do direito.
finalidade
A ação de
condenação tem como finalidade obter do tribunal uma ordem, um
comando destinado ao réu para que este cumpra.
A ação não
pressupõe, porém, que já se tenha verificado a violação do direito, podendo
inclusivamente ser intentada apenas no pressuposto de posterior violação do
direito.
Se uma pessoa pretende
obter a entrega de um imóvel que diz pertencer-lhe e que se encontra ocupado
por outra pessoa terá, antes de mais, que demonstrar que é o titular do direito
de propriedade sobre tal imóvel. Só depois de tal apreciação. Ou seja, só
depois de o tribunal constatar que o autor tem o direito de propriedade sobre o
imóvel, poderá então condenar o réu a entregar o aludido imóvel ao autor, que
era o que efetivamente o autor pretendia ao intentar a ação.
Ações constitutivas:
Regressando à
definição do professor Antunes Varela, “Nas acções constitutivas, o autor
pretende obter, com a coadjuvação da autoridade judicial, um efeito jurídico
novo, que altera a esfera jurídica do demandado, independentemente da vontade
deste”.
O que se pretende aqui não é a condenação de ninguém em qualquer tipo de prestação. Pretende-se apenas constituir uma nova relação jurídica, ou alterar ou extinguir uma situação jurídica já existente. O autor não requer a condenação do réu, na medida em que o efeito jurídico pretendido não depende da vontade do demandado. Porém, o tribunal só pode conceder a providência requerida depois de verificar, se necessário mediante julgamento, e sempre com audiência da parte contrária, se ocorrem os requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento do direito invocado.
As ações constitutivas podem dividir-se em ações constitutivas-constitutivas, Ações constitutivas-modificativas e ações constitutivas-extintivas.
I. Ações
constitutivas-constitutivas. Trata-se de casos em que se pretende obter a criação
de uma nova situação jurídica que não existia anteriormente. Por exemplo, se o
dono de um terreno não tem acesso ao mesmo, por o terreno não confrontar com
qualquer caminho público, não lhe sendo concedida passagem pelo dono do terreno
vizinho que confina com o caminho público, pode pedir ao tribunal que constitua
uma servidão de passagem sobre o terreno do vizinho por forma a poder aceder ao
seu terreno (arts. 1437º, nº 2, e 1440º, nº 1, do Código Civil).
II. II. Ações
constitutivas-modificativas. Trata-se de casos em que se pretende
obter a modificação de uma situação jurídica já existente anteriormente. Por
exemplo, o dono de um terreno onerado com uma servidão de passagem a favor do
terreno vizinho, pode pedir ao tribunal que altere o lugar da servidão (o local
por onde o beneficiário da servidão passa), para outro lugar onde lhe cause
menos prejuízo (art. 1458º, nº 1, do Código Civil). Ou exemplo, ação de
separação judicial de bens, nos termos do art. 1644º do Código Civil, caso em
que se mantém a relação de casamento mas o regime de bens do mesmo é modificado
para a separação absoluta de bens dos cônjuges. Mais uma vez, comprovados pelo
tribunal os requisitos legais (a má administração do outro cônjuge),
independentemente da vontade do dono deste, pode o tribunal alterar a relação
jurídica do casamento.
III. III. Ações
constitutivas-extintivas. Trata-se de causos em que se pretende obter a
extinção de uma situação jurídica existente. Por exemplo, o dono do prédio
beneficiário da servidão não usar a mesma durante o prazo de vinte anos, o dono
do prédio serviente (onerado com o direito de servidão do prédio vizinho), por
pedir ao tribunal que declare a extinção da servidão (art. 1459º, nº 1, al. b),
do Código Civil). Numa ação de divórcio também se extingue a relação
de casamento (art. 1664º do Código Civil).
2.2 Formas de processo
Formas de processo
declarativo
Nos termos do art. 460º,
nº 1 do CPC, o processo de declaração pode assumir a forma comum ou
especial.
Mais se acrescenta no nº
2 do mesmo artigo que o processo comum é utilizado em todos os
casos a que a lei não faça corresponder expressamente a forma de
processo especial. Ou seja, o processo comum aplica-se a todos os casos não
especificados na lei como correspondentes aos processos especiais.
O processo comum constitui, pois, a regra, aplicando-se a todos os casos para
os quais não está previsto nenhum processo especial.
Assim, para se determinar em certo caso se deve usar processo especial ou o processo comum, deve utilizar-se, portanto, o seguinte método: vê-se, sobretudo no CPC, mas também em leis avulsas, se algum tipo de processo se encontra especialmente previsto para regular a situação em causa, caso não exista aplica-se o processo comum.
Ou seja, o
processo comum constitui a regra, enquanto o processo especial constitui a
exceção. Assim, os processos especiais são aplicáveis apenas aos casos
expressamente previstos em lei, são excecionais e taxativos (especificados na
lei).
São os seguintes
os processos especiais previstos no CPC (art. 982.º):
a) Interdição e
inabilitação
b) Reforma de autos,
documentos e livros;
c) Prestação de caução;
d) Divórcio e Separação
de pessoas e bens;
e) Prestação de
alimentos;
f) Revisão de sentença
estrangeira;
g) Inventário;
h) Ação de indemnização
contra magistrados.
A lei pode ainda
criar expressamente outros processos especiais, para além dos previstos no CPC.
3. formas
de processo executivas
Nos termos do art. 4º, nº 3, do CPC,
dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências
adequadas à reparação efetiva do direito violado. Ou seja, as ações executivas
têm por finalidade a reintegração do direito violado, mediante a realização
coerciva de uma prestação, que pode ter por objeto uma coisa ou um facto.
Pretende-se com a ação executiva forçar o obrigado a cumprir uma determinada
prestação já previamente determinada judicial ou extrajudicialmente, através
dos meios coercivos do Estado colocados à disposição do tribunal.
Como já se referiu, a
ação executiva visa a realização coerciva (forçada) do direito já reconhecido
ou declarado. Ou seja, a execução não pode exceder o que consta do título, nem
se pode executar coisa diversa do que consta do título.
A ação executiva tem uma
única forma de processo: o processo comum de execução (art. 666º do CPC).
Porém, de acordo com o seu fim Finalidades da execução, a ação executiva
(execução) pode destinar-se (art. 668º, nº 2, CPC):
a) ao pagamento de uma
quantia certa;
b) a entrega de coisa
certa; ou
c) prestação de um facto
positivo ou negativo:
Facto positivo: por exemplo, a
execução decorrente de uma sentença que condenou o réu a realizar uma reparação
numa casa:
Facto negativo: por exemplo, a
execução decorrente de uma sentença que condenou o réu a demolir uma casa.
O elemento
diferenciador, o que distingue os diversos tipos de ação executiva é, pois, o
fim da execução ou natureza da obrigação exequenda.
Sem dúvida que o
processo executivo para pagamento de quantia certa é o mais comum e o mais
importante, quer por ser a mais frequente, quer por nela se converterem com
frequência as execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto.
Porém, a falta de
regulamentação específica para o processo executivo para entrega de coisa certa
ou para prestação de facto traz sérias dificuldades aos intervenientes
processuais, nomeadamente ao juiz, uma vez que, conforme alerta Castro Mendes,
“a classificação das execuções pelo fim tem profunda repercussão nas suas
respectivas formas, na marcha por que se desenvolvem”.
Como processo executivo
especial temos no ordenamento jurídico nacional o processo de execução por
custas e multa, previsto nos arts. 69º a 76º do Código das Custas Judiciais.
CONCLUSÃO
Em
suma de dizer que, o estudo das ações no âmbito do Código de Processo
Civil Angolano de 1961 revela a complexidade e a importância dos
diversos tipos de ações que podem ser intentadas perante o tribunal, dependendo
do objetivo do autor e da natureza do litígio.
As ações
declarativas desempenham um papel fundamental na resolução de
conflitos, podendo ser classificadas em ações de simples apreciação, condenação
e constitutivas, cada uma com características próprias. As ações de
simples apreciação visam apenas declarar a existência ou inexistência
de um direito, sem exigir qualquer prestação por parte do réu. As ações
de condenação, por sua vez, pressupõem a violação de um direito e têm como
finalidade a reparação dessa violação, com a condenação do réu a cumprir uma
obrigação. Já as ações constitutivas buscam criar, modificar
ou extinguir relações jurídicas, exercendo um efeito jurídico novo e alterando
a esfera jurídica das partes envolvidas.
O processo
comum é a regra no âmbito do CPC, sendo utilizado quando não houver um
processo especial previsto. No entanto, existem processos especiais que
se aplicam a situações excepcionais, como interdição, inabilitação e revisão de
sentença estrangeira, entre outros.
Por
fim, as ações executivas são de suma importância, pois visam a
efetivação coerciva do direito já reconhecido, seja para o pagamento de uma
quantia, a entrega de uma coisa ou a realização de um facto positivo ou
negativo. Esses processos executivos são fundamentais para garantir que os
direitos das partes sejam efetivamente cumpridos.
Em
síntese, o CPC Angolano de 1961 oferece um arcabouço jurídico detalhado que
permite a resolução de litígios de maneira eficaz, respeitando os princípios da
justiça e da legalidade, ao mesmo tempo em que garante a proteção dos direitos
dos cidadãos no ordenamento jurídico angolano. O conhecimento profundo desses
processos é essencial para qualquer profissional do direito, pois possibilita uma
atuação adequada e eficaz no
sistema judicial do país.
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