Tipos de Ação e Formas de Processo no Direito Angolano

 Introdução

            Neste trabalho temos o prazer de abordar em detalhes sobre os tipos de ação onde estão descritas e quais são as suas finalidades. o código de processo civil, Estabelece no art. 4º, nº 1, do CPC, que as ações são declarativas ou executivas. Esta distinção prende-se com o fim que o autor pretende prosseguir. O professor Castro Mendes salienta que, “A composição de um litígio é o fim do processo; é o conteúdo do pedido que o autor ou requerente dirige ao tribunal; e é, portanto, objecto do direito que a parte exerce quando a ele recorre, exigindo a sua intervenção – direito de acção judicial, ou somente acção. Os diferentes tipos de composição de litígio dão assim origem a diferentes tipos de processos, a diferentes tipos de pedidos e a diferentes tipos de acções”.

 


1. Tipos de ação

1.1 As ações declarativas

As ações declarativas destinam-se a obter a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto por parte do tribunal. As ações declarativas destinam-se a compor o conflito de interesses através de uma declaração judicial, a solução concreta do litígio, tal como ela resulta do pedido. Por exemplo, Samuala considera-se proprietário de um imóvel que se encontra ocupado por Tribeu, que igualmente se considera proprietário do mesmo imóvel. Para solicitar que o tribunal declare que é ele o dono do imóvel deverá intentar uma ação declarativa.

As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas, tendo por fim:

a)      as ações de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;

b)      As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;

c)      As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente. Para Antunes Varela, o que distingue os diversos tipos de ações declarativas é a natureza da decisão requerida do órgão judiciário.

Ações de simples apreciação:

Para José João Baptista, “As ações de simples apreciação não pressupõem qualquer facto ilícito, mas apenas situações de dúvida ou incerteza que poderão vir a causar prejuízos. Estas acções, pondo termo a estas situações, contribuem para prevenir litígios e nessa medida tutelam bens jurídicos. Desempenham, assim, uma função preventiva autónoma”.

      A acção de condenação pressupõe um facto ilícito, isto é, que o direito já foi violado; a acção de simples apreciação é anterior à violação do direito ou tudo se passa como se o fosse. Na acção de simples apreciação não se exige da réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação”,  Daí que a sentença proferida em ação se simples apreciação não possa ser executada.

              A ação de simples apreciação torna-se necessária perante uma situação que impeça uma pessoa de beneficiar do pleno efeito útil normalmente proporcionado pela relação material ou que lhe cause um dano patrimonial ou não patrimonial apreciável.

              As ações de simples apreciação podem ser positivas ou negativas:

I.                    Ação de simples apreciação positiva, é a que tem por fim a declaração de existência de um direito. Por exemplo, no caso de um litígio relativamente à titularidade do direito de propriedade sobre um imóvel, que não se encontra ocupado por nenhuma das partes.

a)      Ação de simples apreciação negativa é a que tem por fim a declaração de inexistência de um direito. Por exemplo, uma pessoa que pretende vender um prédio tem dificuldade em fazê-lo porque um seu vizinho invoca que tem direito a servidão de passagem sobre o mesmo prédio, o que obviamente desvaloriza o prédio. Nos termos do art. 342.º, do CPC, nas ações de simples apreciação negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Assim, se o vizinho da pessoa que pretende vender o prédio diz na vizinhança que tem um direito de servidão de passagem sobre tal prédio, o dono do prédio apenas que tem que alegar que tal direito não existe, e que a afirmação do vizinho lhe causa prejuízo.

b)      Ações de condenação: Segundo Antunes Varela, “Nas acções de condenação, o autor ou requerente, arrogando-se a titularidade de um direito que afirma estar sendo violado pelo réu, pretende que se declare a existência e a violação do direito e se determine ao réu a realização da prestação (em regra, uma acção, mas podendo muito bem ser uma abstenção ou omissão) destinada a reintegrar o direito violado ou a reparar de outro modo a falta cometida”.

        As ações de condenação correspondem às chamadas ações de cumprimento previstas nos arts. 726.º a 753.º  e 467.º cpc e seguintes do Código Civil.

Tal como acontece com as ações de simples apreciação, também aqui existe a declaração de um direito do autor, mas a esse reconhecimento segue-se a condenação do réu a reparar o direito violado ou a efetuar a prestação em dívida. Efetivamente, a ação de condenação pressupõe que já foi praticado um facto ilícito (um incumprimento contratual ou um ilícito extracontratual), pressupõe que o direito já foi violado, constituindo uma reação contra essa violação, destinandos e a exigir a prestação que deixou de ser prestada, ou a restauração da situação em função da violação do direito.

finalidade

  A ação de condenação tem como finalidade obter do tribunal uma ordem, um comando destinado ao réu para que este cumpra.

 A ação não pressupõe, porém, que já se tenha verificado a violação do direito, podendo inclusivamente ser intentada apenas no pressuposto de posterior violação do direito.

Se uma pessoa pretende obter a entrega de um imóvel que diz pertencer-lhe e que se encontra ocupado por outra pessoa terá, antes de mais, que demonstrar que é o titular do direito de propriedade sobre tal imóvel. Só depois de tal apreciação. Ou seja, só depois de o tribunal constatar que o autor tem o direito de propriedade sobre o imóvel, poderá então condenar o réu a entregar o aludido imóvel ao autor, que era o que efetivamente o autor pretendia ao intentar a ação.

 

Ações constitutivas:

 Regressando à definição do professor Antunes Varela, “Nas acções constitutivas, o autor pretende obter, com a coadjuvação da autoridade judicial, um efeito jurídico novo, que altera a esfera jurídica do demandado, independentemente da vontade deste”.

 O que se pretende aqui não é a condenação de ninguém em qualquer tipo de prestação. Pretende-se apenas constituir uma nova relação jurídica, ou alterar ou extinguir uma situação jurídica já existente. O autor não requer a condenação do réu, na medida em que o efeito jurídico pretendido não depende da vontade do demandado. Porém, o tribunal só pode conceder a providência requerida depois de verificar, se necessário mediante julgamento, e sempre com audiência da parte contrária, se ocorrem os requisitos legalmente exigidos para o reconhecimento do direito invocado.

 As ações constitutivas podem dividir-se em ações constitutivas-constitutivas, Ações  constitutivas-modificativas e ações constitutivas-extintivas.

I.                    Ações constitutivas-constitutivas. Trata-se de casos em que se pretende obter a criação de uma nova situação jurídica que não existia anteriormente. Por exemplo, se o dono de um terreno não tem acesso ao mesmo, por o terreno não confrontar com qualquer caminho público, não lhe sendo concedida passagem pelo dono do terreno vizinho que confina com o caminho público, pode pedir ao tribunal que constitua uma servidão de passagem sobre o terreno do vizinho por forma a poder aceder ao seu terreno (arts. 1437º, nº 2, e 1440º, nº 1, do Código Civil).

II.                 II. Ações constitutivas-modificativas. Trata-se de casos em que se pretende obter a modificação de uma situação jurídica já existente anteriormente. Por exemplo, o dono de um terreno onerado com uma servidão de passagem a favor do terreno vizinho, pode pedir ao tribunal que altere o lugar da servidão (o local por onde o beneficiário da servidão passa), para outro lugar onde lhe cause menos prejuízo (art. 1458º, nº 1, do Código Civil). Ou exemplo, ação de separação judicial de bens, nos termos do art. 1644º do Código Civil, caso em que se mantém a relação de casamento mas o regime de bens do mesmo é modificado para a separação absoluta de bens dos cônjuges. Mais uma vez, comprovados pelo tribunal os requisitos legais (a má administração do outro cônjuge), independentemente da vontade do dono deste, pode o tribunal alterar a relação jurídica do casamento.

 

III.              III. Ações constitutivas-extintivas. Trata-se de causos em que se pretende obter a extinção de uma situação jurídica existente. Por exemplo, o dono do prédio beneficiário da servidão não usar a mesma durante o prazo de vinte anos, o dono do prédio serviente (onerado com o direito de servidão do prédio vizinho), por pedir ao tribunal que declare a extinção da servidão (art. 1459º, nº 1, al. b), do Código Civil).  Numa ação de divórcio também se extingue a relação de casamento (art. 1664º do Código Civil).  

2.2  Formas de processo

   Formas de processo declarativo

Nos termos do art. 460º, nº 1 do CPC, o processo de declaração pode assumir a forma comum ou especial.

Mais se acrescenta no nº 2 do mesmo artigo que o processo comum é utilizado em todos os casos a que a lei não faça corresponder expressamente a forma de processo especial. Ou seja, o processo comum aplica-se a todos os casos não especificados na lei como correspondentes aos processos especiais. O processo comum constitui, pois, a regra, aplicando-se a todos os casos para os quais não está previsto nenhum processo especial.

 Assim, para se determinar em certo caso se deve usar processo especial ou o processo comum, deve utilizar-se, portanto, o seguinte método: vê-se, sobretudo no CPC, mas também em leis avulsas, se algum tipo de processo se encontra especialmente previsto para regular a situação em causa, caso não exista aplica-se o processo comum.

 Ou seja, o processo comum constitui a regra, enquanto o processo especial constitui a exceção. Assim, os processos especiais são aplicáveis apenas aos casos expressamente previstos em lei, são excecionais e taxativos (especificados na lei).

 São os seguintes os processos especiais previstos no CPC (art. 982.º):

 a) Interdição e inabilitação

b) Reforma de autos, documentos e livros;

c) Prestação de caução;

d) Divórcio e Separação de pessoas e bens;

e) Prestação de alimentos;

f) Revisão de sentença estrangeira;

 g) Inventário;

h) Ação de indemnização contra magistrados.

 A lei pode ainda criar expressamente outros processos especiais, para além dos previstos no CPC.

       3.  formas de processo executivas

Nos termos do art. 4º, nº 3, do CPC, dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado. Ou seja, as ações executivas têm por finalidade a reintegração do direito violado, mediante a realização coerciva de uma prestação, que pode ter por objeto uma coisa ou um facto. Pretende-se com a ação executiva forçar o obrigado a cumprir uma determinada prestação já previamente determinada judicial ou extrajudicialmente, através dos meios coercivos do Estado colocados à disposição do tribunal.

Como já se referiu, a ação executiva visa a realização coerciva (forçada) do direito já reconhecido ou declarado. Ou seja, a execução não pode exceder o que consta do título, nem se pode executar coisa diversa do que consta do título.

A ação executiva tem uma única forma de processo: o processo comum de execução (art. 666º do CPC). Porém, de acordo com o seu fim Finalidades da execução, a ação executiva (execução) pode destinar-se (art. 668º, nº 2, CPC):

a) ao pagamento de uma quantia certa;

b) a entrega de coisa certa; ou

c) prestação de um facto positivo ou negativo:

Facto positivo: por exemplo, a execução decorrente de uma sentença que condenou o réu a realizar uma reparação numa casa:

 Facto negativo: por exemplo, a execução decorrente de uma sentença que condenou o réu a demolir uma casa.

O elemento diferenciador, o que distingue os diversos tipos de ação executiva é, pois, o fim da execução ou natureza da obrigação exequenda.

Sem dúvida que o processo executivo para pagamento de quantia certa é o mais comum e o mais importante, quer por ser a mais frequente, quer por nela se converterem com frequência as execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto.

Porém, a falta de regulamentação específica para o processo executivo para entrega de coisa certa ou para prestação de facto traz sérias dificuldades aos intervenientes processuais, nomeadamente ao juiz, uma vez que, conforme alerta Castro Mendes, “a classificação das execuções pelo fim tem profunda repercussão nas suas respectivas formas, na marcha por que se desenvolvem”. 

Como processo executivo especial temos no ordenamento jurídico nacional o processo de execução por custas e multa, previsto nos arts. 69º a 76º do Código das Custas Judiciais.

 

 

 

CONCLUSÃO

            Em suma de dizer que, o estudo das ações no âmbito do Código de Processo Civil Angolano de 1961 revela a complexidade e a importância dos diversos tipos de ações que podem ser intentadas perante o tribunal, dependendo do objetivo do autor e da natureza do litígio.

            As ações declarativas desempenham um papel fundamental na resolução de conflitos, podendo ser classificadas em ações de simples apreciação, condenação e constitutivas, cada uma com características próprias. As ações de simples apreciação visam apenas declarar a existência ou inexistência de um direito, sem exigir qualquer prestação por parte do réu. As ações de condenação, por sua vez, pressupõem a violação de um direito e têm como finalidade a reparação dessa violação, com a condenação do réu a cumprir uma obrigação. Já as ações constitutivas buscam criar, modificar ou extinguir relações jurídicas, exercendo um efeito jurídico novo e alterando a esfera jurídica das partes envolvidas.

            O processo comum é a regra no âmbito do CPC, sendo utilizado quando não houver um processo especial previsto. No entanto, existem processos especiais que se aplicam a situações excepcionais, como interdição, inabilitação e revisão de sentença estrangeira, entre outros.

            Por fim, as ações executivas são de suma importância, pois visam a efetivação coerciva do direito já reconhecido, seja para o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a realização de um facto positivo ou negativo. Esses processos executivos são fundamentais para garantir que os direitos das partes sejam efetivamente cumpridos.

            Em síntese, o CPC Angolano de 1961 oferece um arcabouço jurídico detalhado que permite a resolução de litígios de maneira eficaz, respeitando os princípios da justiça e da legalidade, ao mesmo tempo em que garante a proteção dos direitos dos cidadãos no ordenamento jurídico angolano. O conhecimento profundo desses processos é essencial para qualquer profissional do direito, pois possibilita uma atuação adequada e eficaz no 
sistema judicial do país.

Manual completo 

Clica aqui

 

 

Post a Comment

Seja bem-vindo, aqui esperamos satisfazer as tuas necessidades.

Postagem Anterior Próxima Postagem